JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 233 DO CP. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO COERENTE E CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REPARAÇÃO MÍNIMA (ART. 387, IV, DO CPP). PEDIDO NA DENÚNCIA E CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. MANUTENÇÃO. PLEITO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória e a desclassificação da conduta para o art. 233 do Código Penal demandam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.2. A valoração da palavra da vítima em delitos contra a dignidade sexual, quando coerente e corroborada por outros elementos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.3. "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal exige pedido expresso na denúncia, com a indicação do montante pretendido e, no caso de danos materiais, também a realização de instrução específica"(REsp n. 2.185.737/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025), requisitos que restaram atendidos na hipótese.Incidência da Súmula 83/STJ.4. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar requisitos próprios do recurso especial, sendo medida excepcional, reservada a hipóteses de ilegalidade flagrante.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.144.744/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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