JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/02/2022
Data de publicação
22/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 22/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, como no caso dos autos. 2. A partir do julgamento do REsp. 796.064/RJ, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, DJe 10/11/2008, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte Superior modificou seu entendimento para admitir que, na compensação tributária, é impositiva a observância dos limites estabelecidos pelas Leis ns. 9.032/1995 e 9.129/1995, mesmo no caso de tributos declarados inconstitucionais, sendo certo, porém, que proposta a ação em 08/11/2011, tem-se que o art. 89, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 não mais se encontrava em vigor, uma vez que foi revogado pela MP n. 449, a qual iniciou sua vigência em 04/12/2008, e posteriormente foi co nvertida na Lei n. 11.941/2009. 3."Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001" (REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010) 4. É cabível a compensação de indébitos tributários apurados a título de multa com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme também já definiu a Primeira Seção no EREsp 792.628/RS (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, julgado em 27/08/2008, DJe 22/09/2008). 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar omissão e assegurar à parte recorrente o direito de compensar seus indébitos com quaisquer créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sujeita à fiscalização da autoridade tributária, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996, com a redação da Lei n. 10.637/2002, bem como declarar que não se aplica ao caso os limites em compensação tributária de que cuidam as Leis ns. 9.032/1995 e 9.129/1995. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.903.741/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022.)
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