- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ÓBICES MANTIDOS: INADEQUAÇÃO DO DEBATE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL, INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ), CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (SÚMULA 83/STJ) E DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PELA ALÍNEA "C". AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. O agravante não impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ.2. Ainda que superado o óbice, subsistiriam os demais fundamentos da decisão agravada: a inadequação do debate constitucional em sede de recurso especial; a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, diante do efetivo enfrentamento das teses; a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a suficiência das provas (Súmula 7/STJ); a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à prescindibilidade de laudo pericial quando a materialidade é demonstrável por outros meios idôneos em contexto de violência doméstica (Súmula 83/STJ); e a deficiência na demonstração do dissídio por ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial/credenciado.3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.145.827/PI, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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