JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência das Súmulas 182/STJ, 83/STJ e 7/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental não provido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ aplicado pelo Tribunal de origem na inadmissão do recurso especial.2. Fato relevante. A controvérsia tem origem em ação penal por tráfico de drogas, seguida de revisão criminal julgada improcedente e de recurso especial inadmitido com base nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante reiterou teses de mérito (ingresso domiciliar, dosimetria, fração do tráfico privilegiado e regime inicial), sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ.3. As decisões anteriores. A Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por analogia à Súmula 182/STJ, ante a falta de impugnação específica do fundamento sumular (Súmula 83/STJ) utilizado para inadmitir o recurso especial na origem. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, caso conhecido, pelo desprovimento.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a falta de impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) se, ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal esbarra na Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório sobre ingresso domiciliar, dosimetria e fração do tráfico privilegiado, bem como na jurisprudência pacificada quanto à inadequação da revisão criminal para rediscutir fatos e dosimetria sem flagrante ilegalidade ou fatos novos (Súmula 83/STJ).III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 83/STJ, utilizado para inadmitir o recurso especial na origem, viola o princípio da dialeticidade e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, conforme o art. 932, III, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo que o agravante combata todos os fundamentos adotados, não sendo suficiente a eleição parcial de óbices ou a mera reiteração de teses de mérito.7. Alegações genéricas ou a repetição de argumentos de mérito não suprem a exigência de enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial.8. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas quanto ao ingresso domiciliar, à dosimetria e à fração do tráfico privilegiado, providência vedada pela Súmula 7/STJ.9. A revisão criminal não se presta como nova apelação para rediscutir fatos e provas ou dosimetria da pena, ausente flagrante ilegalidade ou fatos novos, o que reforça a aplicação da Súmula 83/STJ e afasta a tese de distinção apresentada.IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo combate integral aos fundamentos adotados. 3. A mera reiteração de argumentos de mérito não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 4. É vedado o reexame de fatos e provas na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A revisão criminal não se presta à rediscussão de fatos e da dosimetria da pena sem flagrante ilegalidade ou fatos novos, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:Não informado.
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