JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo a fração de 1/6 (um sexto) para a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006). A agravante foi presa em flagrante no Aeroporto de Guarulhos transportando 2.043g de cocaína com destino ao exterior.II. Questão em discussão2. A questão consiste em definir se a modulação da minorante no patamar mínimo de 1/6 foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias ou se constitui fundamentação genérica e desproporcional.3. Verificar a admissibilidade de tese relativa à perspectiva de gênero não suscitada perante o Tribunal de origem.III. Razões de decidir4. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador. O afastamento da fração máxima de redução (2/3) está justificado em elementos fáticos concretos: realização de viagem internacional anterior em circunstâncias análogas patrocinada por terceiro e incompatível com a renda declarada; sofisticado método de ocultação (fundo falso); e preservação da identidade do aliciador.5. Tais vetores indicam colaboração relevante com organização criminosa transnacional, justificando juridicamente a redução no patamar mínimo, conforme precedentes desta Corte.6. A tese de julgamento com perspectiva de gênero carece de prequestionamento, configurando inovação recursal e impedindo o conhecimento sob pena de supressão de instância (Súmulas 282 e 356 do STF).7. A pretensão de alterar a fração fixada demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "A existência de viagem internacional anterior suspeita e incompatível com a renda do agente, somada ao modo de execução do crime (ocultação em fundo falso), constitui fundamentação idônea para a aplicação da fração mínima de 1/6 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006."Referências:Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º e 42; Súmula 7/STJ; Súmulas 282 e 356/STF. Precedentes: STJ, ; . (AgRg no AREsp n. 3.155.692/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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