- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo utilizado na decisão agravada - inviabilidade de apreciação de matéria constitucional em recurso especial - atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".2. O agravo regimental não pode deslocar o debate para o mérito do recurso especial a fim de suprir a deficiência dialética, sendo imprescindível a impugnação pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada.3. A concessão de habeas corpus de ofício não se presta a contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio, cabendo apenas por iniciativa do órgão julgador quando evidenciada ilegalidade flagrante. Julgados:4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.157.536/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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