JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial.Pronúncia por homicídio qualificado. Perícia de voz. Juiz destinatário das provas. INDÍCIOS DE AUTORIA. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.2. A defesa alega desnecessidade de revolvimento fático-probatório, nulidade por cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia de voz, insuficiência de indícios mínimos de autoria e omissão quanto ao suposto encerramento prematuro da instrução processual.3. As instâncias ordinárias consignaram que a identificação não decorreu exclusivamente de "reconhecimento informal de voz", mas de múltiplos elementos convergentes, e afastaram a perícia requerida porquanto desnecessária e atingida pela preclusão (CPP, art. 396-A), além de registrar que o juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias (CPP, art. 400, § 1º).II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia de voz para confirmar a autoria dos áudios; (ii) saber se há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade aptos a justificar a manutenção da pronúncia (CPP, art. 413), sem violação ao art. 155 do CPP; e (iii) saber se a revisão do acervo fático-probatório é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ, e se houve omissão quanto à alegação de encerramento prematuro da instrução.III. Razões de decidir 5. O juiz, como destinatário final das provas, pode indeferir diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, motivadamente, sem que disso resulte cerceamento de defesa.6. É desnecessária a realização de perícia de voz quando a identidade dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova válidos (STJ, RvCr 4.565/DF; STJ, AgRg no AREsp 1.631.666/ES).7. O pedido de produção de prova deve ser especificado na resposta à acusação, sob pena de preclusão, notadamente quando o elemento impugnado já constava dos autos (CPP, art. 396-A; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA).8. A pronúncia demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem aprofundamento do mérito, sendo vedado, em recurso especial, o revolvimento do acervo probatório para infirmar juízo de delibação (CPP, art. 413; Súmula 7/STJ; STJ, AREsp 2.514.129/PI;STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA).9. A alegação de omissão quanto ao suposto encerramento prematuro da instrução não procede, pois a decisão agravada enfrentou a controvérsia relativa ao indeferimento da perícia de voz e à preclusão do requerimento.IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O juiz, destinatário final das provas, pode indeferir diligências e perícias desnecessárias ou protelatórias, sem configuração de cerceamento de defesa, desde que o faça motivadamente. 2. A perícia de voz é dispensável quando a identidade dos interlocutores pode ser aferida por outros meios de prova. 3. O requerimento de prova deve ser formulado na resposta à acusação, sob pena de preclusão (CPP, art. 396-A). 4. A manutenção da pronúncia se justifica com prova da materialidade e indícios de autoria, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial pelo óbice da Súmula7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 396-A; CPP, art. 413; CPP, art. 155; CPP, arts. 563 e 572;Lei 9.296/1996; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, RvCr 4.565/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 24.04.2019, DJe 15.05.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.355.381/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023;STJ, AREsp 2.514.129/PI, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJe 17.06.2025; STJ, AgRg no REsp 1.986.733/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.07.10.2024, DJe 11.10.2024
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