- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA E IMPROCEDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. As questões relativas à ausência de indícios de autoria para a pronúncia do réu e à improcedência das qualificadoras não prescindem do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia, eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida.Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ (ut, AgRg no AREsp 636.030/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016).3. A pronúncia pode se fundamentar em depoimentos indiretos colhidos sob contraditório e em provas irrepetíveis, desde que não se baseie exclusivamente em elementos informativos da fase inquisitorial (ut, AgRg no HC n. 1.026.122/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.4. Agravo regimental não provido.
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