- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem delineou contexto fático-probatório específico, registrando que "as imagens das câmeras de segurança indicam que a vítima teria sido surpreendida com o primeiro golpe quando estava de costas" e que "Zelo estava de costas para a vítima [...] quando foi surpreendido pela ação súbita do réu, que o abordou pelas costas e desferiu diversos golpes de faca", além de ressaltar depoimentos e documentos que demonstram a plausibilidade da qualificadora e a necessidade de sua apreciação pelo Tribunal do Júri. O afastamento dessa conclusão, tal como pretende a defesa, não pode ser realizado sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.187.341/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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