JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DE QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.2. Fato relevante. Denúncia por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso IV e VI, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), com golpe de faca desferido pelas costas, em local público, com continuidade da agressão frustrada por intervenção de terceiro, havendo laudo pericial e depoimentos convergentes da vítima e de testemunha presencial.3. As decisões anteriores. Pronúncia mantida com as qualificadoras de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e de feminicídio, e submissão ao Tribunal do Júri, com liberdade provisória e medidas cautelares. Recurso em sentido estrito desprovido pelo Tribunal de Justiça, que enfatizou a prova da materialidade, a dinâmica do ataque e a plausibilidade das qualificadoras, prevalecendo o in dubio pro societate na fase do art. 413 do CPP. Recurso especial inadmitido por demandar reexame do conjunto fático-probatório e por matéria afeta ao Tribunal do Júri.Decisão monocrática no STJ mantendo os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e registrando a impossibilidade de afastamento de qualificadora na pronúncia fora de hipóteses de manifesta improcedência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via especial, afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, mantida na sentença de pronúncia e confirmada pelo Tribunal de origem, sob a alegação de revaloração jurídica de fatos que teriam afastado a surpresa e permitido a defesa da vítima, sem incidir em reexame de provas (Súmula n. 7, STJ); (ii) saber se a exclusão de qualificadoras na pronúncia, na hipótese, encontra-se vedada por não ser manifestamente improcedente e por estar amparada nos elementos dos autos, em respeito à competência do Tribunal do Júri; e (iii) saber se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre os limites cognitivos do recurso especial e a matéria afeta ao Júri, atraindo a Súmula n. 83, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Acolher a tese defensiva demanda infirmar premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias (ataque súbito pelas costas, direcionalidade do golpe em região próxima ao pescoço, tentativa de reiteração da agressão impedida por terceiro), o que implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ.6. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, conforme orientação consolidada do STJ.7. A alegação de revaloração jurídica não se sustenta, pois pressupõe afastar premissas fáticas firmadas no acórdão recorrido, caracterizando reexame de provas, e não mera valoração jurídica.8. O acórdão recorrido, ao afirmar a plausibilidade da qualificadora de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima e a presença de indícios mínimos, alinha-se à jurisprudência do STJ sobre a competência do Júri e os limites cognitivos do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 83, STJ.9. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo regimental é conhecido, mas a decisão agravada é mantida por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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