- Data do julgamento
- 19/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026
Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial.Homicídio na direção de veículo automotor. Pronúncia. Dolo eventual.Insuficiência de indícios. Desclassificação para crime culposo.Competência do Tribunal do Júri não usurpada. Agravo IMprovido.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela acusação contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para desclassificar as condutas descritas no fato 1 da denúncia para crimes culposos e fixar cautelares diversas da prisão.2. Fato relevante. Acidente de trânsito em rodovia com invasão de pista contrária, presença de garrafa e resquícios de bebida alcoólica no veículo e ausência de prova pericial capaz de definir a velocidade exata do veículo no momento do sinistro.3. As decisões anteriores. Tribunal local, por maioria, manteve a pronúncia por homicídio doloso. Decisão monocrática, em recurso especial, desclassificou a imputação para a forma culposa e substituiu a prisão preventiva por cautelares diversas.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos apontados pela acusação (embriaguez, eventual excesso de velocidade, invasão da contramão, tentativa de fuga após os fatos) configuram prova suficiente de dolo eventual para manter a pronúncia por crime doloso contra a vida.III. Razões de decidir 5. A embriaguez, mesmo aliada a suspeita de excesso de velocidade, à invasão de pista contrária e à fuga após o acidente, não demonstra o dolo eventual, por ausência de circunstâncias concretas adicionais aptas a evidenciar o assentimento do agente ao resultado morte.Precedente específico deste colegiado em situação quase idêntica. A inexistência de prova técnica do alegado excesso de velocidade reforça a fragilidade do juízo de dolo.6. A desclassificação na pronúncia não usurpa a competência do Tribunal do Júri, pois compete ao juízo singular verificar prova da materialidade de crime dolosa contra a vida antes de submeter o acusado ao julgamento popular.7. O veredito condenatório superveniente (proferido enquanto tramitava o recurso especial defensivo, interposto a tempo e modo contra o acórdão confirmatório da pronúncia) não obsta a desclassificação, por ser indevida a submissão ao júri sem comprovação bastante de dolo.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, prejudicado o pedido liminar.Tese de julgamento:1. A embriaguez, ainda que associada a invasão de pista contrária, fuga após os fatos e suposto excesso de velocidade, não constitui, por si, indício mínimo suficiente de dolo eventual na condução de veículo automotor. 2. A desclassificação na pronúncia não usurpa a competência do Tribunal do Júri, por se inserir no controle de admissibilidade da acusação por crime doloso contra a vida.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 419.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.519.852/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 09.10.2024;STJ, AgRg no HC 891.584/MA, Min. Antonio Saldanha Palheiro, rel. p/ acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 05.11.2024, DJe 18.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.873.528/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.11.2022, DJe 02.12.2022; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.991.574/SP, Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 03.10.2023, DJe 08.11.2023
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