JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
26/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 19/05/2026, p. 26/05/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DISPOSITIVO VIOLADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VEDAÇÃO À CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CPP. CONFRONTO COM PROVAS PRODUZIDAS EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.2. Em recurso especial, a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos por violados é causa de incidência da Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência de fundamentação recursal.3. O art. 155, caput, do CPP veda a prolação de decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, sendo lícito ao juiz deles se utilizar para reforçar seu convencimento desde que corroborados por provas produzidas na instrução processual.4. No caso, verifica-se que as instâncias ordinárias confrontaram os elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas ao crivo do contraditório, notadamente os depoimentos dos policiais militares, confirmados em juízo de maneira firme e coerente.5. Não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial quando baseado também em outros elementos de prova levados ao contraditório e à ampla defesa (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.232.900/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
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