- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26/08/2024, p. 30/08/2024
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADORA DE BAIXA VISÃO UNILATERAL. APROVAÇÃO NAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIENCIA. BAIXA VISÃO MONOCULAR. LAUDO OFICIAL QUE NÃO DEMONSTRA O ENQUADRAMENTO NAS VAGAS DESTINADAS AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA, INCLUSIVE COM POSSIBILIDADE DE REVERSÃO E CORREÇÃO NO OLHO AFETADO. DIREITO ADQUIRIDO E PROVA PRECONSTITUÍDA INEXISTENTE. 1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC". 2. Na espécie, o impetrante prestou concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reservas no cargo de Procurador do Estado de Pernambuco no ano de 2018, ocorre que, ao submeter-se à perícia médica oficial, o candidato impugnante obteve laudo que concluiu pela "baixa visão" no olho esquerdo, sem que tal déficit fosse suficiente para configurar a hipótese de cegueira legal. 3. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, notadamente da perícia médica, concluiu que o recorrente não comprovou possuir deficiência visual apta a justificar a participação no certame disputando vaga reservada a portadores de necessidades especiais, nos termos do art. 4º do Decreto 3.298/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 5.296/2004. 4. Como é cediço, os postulantes a cargo público estão vinculados ao edital do certame, que disciplina a seleção pública de candidatos. Desse modo, expressamente consignada a legislação federal vigente para tal definição, não se revela possível ampliar a abrangência do que se entende por deficiência visual para além da legislação consignada no edital. 5. O Mandado de Segurança exige que o direito pleiteado seja líquido e certo. Significa que os fatos apresentados como causa de pedir estejam documentalmente comprovados. Assim, em regra, esse instrumento processual é inadequado para discutir a correção da decisão da banca examinadora que conclui que o candidato não tem deficiência física. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.433/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
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