- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. CRIME TRIBUTÁRIO. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. CONTUMÁCIA E DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de administradores de sociedade empresária, acusados de prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990, por não recolherem, de forma contumaz e com dolo de apropriação, o ICMS devido ao fisco. 2. A decisão agravada aplicou a orientação consolidada do STJ e do STF sobre a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, e concluiu pela inexistência de teratologia ou coação ilegal apta a ensejar concessão de ordem de ofício. 3. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu a tipicidade do delito com base em prova documental pré-constituída, na condição dos pacientes como administradores da sociedade empresária e na existência de outras ações penais pelo mesmo delito em diversos períodos, evidenciando reiteração no inadimplemento tributário. 4. A agravante sustenta que a matéria é de direito, sem necessidade de reanálise fático-probatória, e invoca precedente que reconheceu atipicidade na ausência de dolo de apropriação. Requer a concessão de ordem de ofício com fundamento no art. 647-A do CPP e, subsidiariamente, o reconhecimento de crime único com afastamento da continuidade delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio é admissível na hipótese de ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se o não recolhimento contumaz e doloso do ICMS declarado e não pago configura crime único ou continuidade delitiva, considerando a pluralidade de condutas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio está consolidada na jurisprudência do STJ e do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 7. A inovação legislativa trazida pelo art. 647-A do CPP não ampliou o cabimento do habeas corpus, apenas codificou a possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de manifesta ilegalidade. 8. A análise do dolo e da contumácia no não recolhimento do ICMS declarado e não pago foi realizada pelo Tribunal de origem com base em elementos concretos dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório pela via do habeas corpus. 9. Cada período mensal de apuração do ICMS declarado e não pago configura uma ação ilícita autônoma, caracterizando continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. 10. A tese de crime habitual, incompatível com concurso de crimes, não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que reconhece a pluralidade de condutas criminosas no caso de reiteração no não recolhimento do tributo declarado em múltiplos períodos de apuração. 11. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de modificar a conclusão adotada na decisão monocrática, que corretamente aplicou os fundamentos jurisprudenciais ao caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadmissível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.A inobservância do procedimento do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo. 3.O não recolhimento contumaz e doloso do ICMS declarado e não pago configura pluralidade de condutas criminosas, caracterizando continuidade delitiva nos termos do art. 71 do Código Penal. 4.A contumácia no inadimplemento tributário não caracteriza crime habitual, mas sim pluralidade de condutas ilícitas. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CP, art. 71; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 163.334/SC; STJ, AgRg no HC 760.150/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. (AgRg no HC n. 900.461/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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