- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO. CITAÇÃO DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS EM PLENÁRIO. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. NULIDADE AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a possibilidade de reconhecimento da nulidade pela citação dos maus antecedentes do paciente em Plenário.3. Analisar se restou devidamente motivado o uso das algemas pelo réu em Plenário.4. Apreciar se pode ser aplicado o princípio da consunção entre o porte de arma de fogo e o crime de homicídio tentado.5. Sopesar se a dosimetria da pena-base foi realizada corretamente.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É possível a citação dos maus antecedentes do acusado no Tribunal do Júri, ante a ausência de vedação do art. 478 do CPP, devendo-se mencionar, ainda, que não foi usado como argumento de autoridade.7. O uso de algema pelo acusado restou devidamente motivado, o que está de acordo com a Súmula Vinculante n. 11 do Pretório Excelso.8. A análise do princípio da consunção e a reformulação da pena-base não podem ser feitos na via eleita, por demandarem o exame aprofundado de provas.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É possível a citação dos maus antecedentes do acusado no Tribunal do Júri, ante a ausência de vedação do art. 478 do CPP, e desde que não seja usado como argumento de autoridade.2. O uso de algema pelo acusado pode ser determinado pelo Magistrado desde que devidamente motivado.3. A análise do princípio da consunção e a reformulação da pena-base não podem ser feitos na via eleita quando demandarem o exame aprofundado de provas.Dispositivos relevantes citados:CP, art. 59, 69, 70 71; CPP, art. 478.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 992.126/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 31/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 787.225/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 26/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 821.673/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023; STJ, REsp 1.405.989/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/9/2015; STJ, AgRg no HC n. 671.316/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 5/10/2021.
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