- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a concessão do indulto, inviável o conhecimento do pedido, sob pena de indevida supressão de instância.3. Na ausência de dados precisos sobre o tempo de cumprimento da pena, a detração penal e a concessão de indulto inserem-se na competência do juízo da execução penal, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior.4. A expedição de guia de recolhimento provisória sem o cumprimento do mandado de prisão somente se admite em situações excepcionais de gravame ao apenado, não caracterizadas quando o condenado se encontra em liberdade provisória e não demonstra prejuízo irreparável, como no caso dos autos.5. Agravo regimental improvido.
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