- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO IMPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.2. A alegação de ausência de culpabilidade por erro de proibição não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviabiliza-se o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.3. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.4. O Tribunal de origem rejeitou o exame do reconhecimento do erro de proibição diante da preclusão consumativa, considerando que a tese não foi suscitada pela defesa nas alegações finais. Nada obstante, a Corte estadual ainda registrou, em acréscimo, ao afastar a tese do erro de tipo, que a vítima assegurou que teria mencionado sua idade ao representado, bem como que eles já se conheciam, de modo que a pretensão absolutória veiculada na impetração demandaria, necessariamente, o revolvimento das provas dos autos, providência descabida no rito do habeas corpus.5. Agravo regimental improvido.
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