- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO LASTREADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.2. O Tribunal de origem, ao impor a condenação do paciente, fundamentou adequadamente sua decisão na convergência dos elementos probatórios disponíveis, aplicando o livre convencimento motivado previsto no art. 155 do Código de Processo Penal, sem incorrer em arbitrariedade ou em afronta ao princípio constitucional do devido processo legal.3. A desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se coaduna com a estreita via cognitiva do habeas corpus.4. Agravo regimental improvido.
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