- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO NOVA APELAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso especial previsto no art. 105, III, da Constituição Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.2. A revisão criminal não se presta a funcionar como nova apelação, exigindo-se a demonstração do cabimento do pedido nos estritos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.3. O Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento do pedido revisional, porquanto se limitou à rediscussão de questões já examinadas na apelação, sem a apresentação de provas novas ou argumentos inéditos, evidenciando a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 621 do CPP.4. A concessão de habeas corpus de ofício exige a presença de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no caso.As alegações de ausência dos requisitos da organização criminosa e de insuficiência probatória para a condenação demandam o reexame do conjunto fático-probatório, providência incabível na via eleita.5. Agravo regimental improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.