- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
TRIBUTÁRIO. Direito Processual Civil. Agravo Interno NO RECURSO ESPECIAL. Majoração de honorários advocatícios recursais. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Agravo interno interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que não conheceu do recurso especial e majorou honorários advocatícios em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC/2015, argumentando que a sentença foi proferida em 31/8/2011, sob a égide do CPC/1973, e que, por esse motivo, não caberia a majoração recursal em sede especial.3. A parte adversa apresentou impugnação, requerendo o desprovimento do recurso.4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, mas o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a majoração dos honorários advocatícios recursais é cabível quando o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/2015, independentemente de a sentença ter sido proferida sob a égide do CPC/1973.6. O Enunciado Administrativo 7 do STJ estabelece que somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.7. A fixação de honorários recursais é devida no âmbito do STJ, quando o acórdão recorrido do Tribunal de origem tenha sido prolatado na vigência do CPC/2015, ainda que a sentença tenha sido publicada sob o CPC/1973.8. Agravo interno não provido.
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