- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação da Súmula 7/STJ.2. A insatisfação da parte com o resultado contrário às suas pretensões não pode ser alegada nos embargos de declaração. "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2920412/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN 5/3/2026).3. A revisão da conclusão do acórdão a quo a respeito da preclusão;da consonância com os Temas 475 e 476/STJ (Resp 1.235.513); ou da alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do reajuste de 3,17% ficar limitado a data da efetiva implantação dos novos patamares remuneratórios decorrentes da reestruturação da carreira, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.4. Agravo interno improvido.
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