- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 280/STF; E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A decisão conheceu do recurso, porém, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022/CPC; da aplicação das Súmulas 280/STF; e 7/STJ.2. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.3. A questão central da controvérsia está amparada eminentemente em legislação local e em julgados do Supremo Tribunal Federal.Aplica-se, por analogia, a Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário".4. Não se refere a mera valoração da prova, pois a instância originária decidiu com base no conjunto fático-probatório dos autos.Modificar a conclusão do Tribunal a quo sobre o direito à compensação ou à diferença a receber, sobre o limite temporal fixado pela Suprema Corte ou sobre a coisa julgada beneficiar o Distrito Federal em detrimento dos apelantes exigiria reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno improvido.
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