- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE O ALCANCE DA COISA JULGADA EM RELAÇÃO AOS JUROS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.2. Não se verifica a alegada obscuridade ou contradição no acórdão embargado, o qual expôs de forma clara as razões pelas quais foi desprovido o agravo interno, inclusive quanto à incidência do óbice da Súmula 7/STJ.3. A discussão acerca dos limites da coisa julgada em relação ao cálculo dos juros, suscitada pela parte embargante, demanda necessariamente o reexame do material fático-probatório e do conteúdo contratual analisado pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Mantém-se, igualmente, a aplicação da Súmula 83/STJ, uma vez que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, inclusive quanto à ausência de legitimidade passiva do advogado para integrar ação rescisória quando possui apenas interesse reflexo na verba honorária.5. A discordância da parte embargante quanto às conclusões adotadas no acórdão não configura vício de fundamentação nem negativa de prestação jurisdicional, constituindo mero inconformismo com o resultado do julgamento.6. Embargos de declaração rejeitados.
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