- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.A parte embargante sustenta que o julgado apresenta vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao não enfrentar adequadamente teses relativas à nulidade de contratos por juros supostamente usurários, vedação de novação de obrigação nula e alegada decisão extrapetita. 3. A parte embargada, intimada na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, pugna pela rejeição dos embargos, afirmando inexistirem vícios na decisãoembargada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar sua integração ou modificação, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados apenas como meio de rediscutir o mérito e o enquadramento jurídico já apreciados no acórdão que nãoconheceu do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. 6. Inexiste omissão quando a decisão embargada examina, de forma clara, expressa e fundamentada, todos os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, sendo suficiente que o julgado explicite as razões do convencimento, em observância ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Não se verifica contradição interna, pois os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica entre si, sendo que divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte, ou divergência entre órgãos julgadores, configura irresignação recursal, e não contradição sanável por embargos de declaração. 8. Não há obscuridade quando o julgado é claro, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e de sua conclusão, não se confundindo insatisfação subjetiva da parte com falta de clareza, que é o vício suscetível de correção pela via aclaratória. 9. Inexiste erro material, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exatidão na identificação dos elementos essenciais do processo, não se verificando equívocos meramente formais ou lapsos evidentes que caracterizariam tal vício. 10. O acórdão embargado demonstrou, de forma fundamentada, a ausência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a incidência dos óbices das Súmulas n.º 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de reinterpretação de cláusulas contratuais e de reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, de modo que os embargos de declaração limitam-se a reiterar inconformismo com o resultado do julgamento. 11. Diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conclui-se que os embargos de declaração buscam apenas a modificação do julgado, finalidade incompatível com a via integrativa prevista no art. 1.022 do Códigode Processo Civil, impondo-se a sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 12.Embargos de declaração rejeitados.
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