- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1.182/STJ. BENEFÍCIOS FISCAIS. REQUISITOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ E DAS SÚMULAS N. 282, 283, 284 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a impetrante buscava a declaração do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL as parcelas de redução de base de cálculo do ICMS, apuradas pelo lucro real, bem como a restituição dos valores supostamente pagos indevidamente. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada ao dar provimento à remessa necessária.II - No que diz respeito à alegada omissão, contradição ou obscuridade suscitada no recurso especial, verifica-se que o recorrente apenas afirma a ocorrência de nulidade do acórdão recorrido, sem indicar, de forma clara e individualizada, quais pontos relevantes ao deslinde da controvérsia teriam deixado de ser apreciados, nem demonstrar concretamente a existência dos vícios apontados.III - Nesse contexto, a alegação de nulidade desacompanhada da devida especificação dos vícios imputados ao julgado revela deficiência de fundamentação, atraindo a incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do STF, o que inviabiliza o conhecimento dessa parcela recursal. A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.IV - Ademais, cumpre enfrentar diretamente o Tema 1.182/STJ, segundo o qual os benefícios fiscais de ICMS, distintos do crédito presumido, somente podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL se atendidos os requisitos legais expressos. A simples redução de base de cálculo do ICMS, sem observância das condições previstas em lei, não autoriza a exclusão automática dos tributos federais, devendo a análise ser criteriosa quanto à legalidade e ao alcance dos benefícios fiscais. O Tribunal de origem aplicou corretamente essa orientação, mantendo a fundamentação de que a exclusão das parcelas de redução de base de cálculo do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende da verificação concreta dos requisitos legais.V - No mérito processual, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, exigindo não apenas a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, mas também a demonstração clara e precisa da forma como o acórdão recorrido teria incorrido em violação, possibilitando o confronto entre a tese recursal e o entendimento adotado pela Corte de origem.VI - Verifica-se, no caso, que o recorrente não logrou demonstrar, de maneira adequada, a suposta incorreção da interpretação jurídica conferida pelo Tribunal de origem aos dispositivos legais invocados, o que evidencia a deficiência da fundamentação recursal e atrai, novamente, a incidência da Súmula n. 284 do STF. A esse respeito, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017.VII - Além disso, o Tribunal de origem examinou o conjunto probatório e consignou que a tese defendida pelo recorrente contraria as premissas fáticas que fundamentaram a solução da controvérsia. Revisar tais conclusões implicaria reanálise de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.VIII - Outrossim, o confronto entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial evidencia que os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem foram suficientes para sustentar a conclusão alcançada e não foram integralmente impugnados pela parte recorrente, circunstância que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.IX - Por fim, observa-se que parte das questões suscitadas no recurso especial não foi objeto de efetivo debate pelo Tribunal de origem, sendo que a mera menção a dispositivos de lei federal não supre o requisito do prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso quanto a tais matérias, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 356 do STF.X - Agravo interno improvido.
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