- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA 1182/STJ. LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem, ao proceder ao juízo de adequação do caso concreto ao Tema 1.182/STJ, concluiu, nos estritos limites do pedido inicial, que a pretensão de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 10 da LC nº 160/2017 e 30 da Lei nº 12.973/2014, mostra-se incompatível com a tese vinculante, conduzindo à improcedência do pedido tal como deduzido.2. A parte autora delimitou negativamente o suporte fático-jurídico de sua pretensão ao sustentar, desde a petição inicial, a irrelevância das exigências legais para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, não podendo, posteriormente, reformular o pedido para torná-las relevantes, sob pena de violação aos limites objetivos da demanda e à congruência entre o pedido e a decisão.3. O pedido de conversão do feito em diligência para produção de prova foi expressamente qualificado pelo Tribunal de origem como inovação recursal, razão pela qual não foi apreciado, o que impõe ao Superior Tribunal de Justiça óbice intransponível ao conhecimento da mesma matéria em recurso especial, ante a vedação de supressão de instância.4. A pretensão da agravante de reformular o pedido para, em momento posterior, adequá-lo às exigências legais fixadas no Tema 1182/STJ não encontra amparo no ordenamento nem no precedente repetitivo, que não confere à parte a faculdade de alterar os limites objetivos da demanda após o julgamento.5. Agravo interno a que se nega provimento.
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