- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DIVERSOS DE CRÉDITO PRESUMIDO. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULO. TEMA REPETITIVO N. 1.182/STJ. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE QUANTO AOS LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 30 DA LEI N. 12.973/2014 E 10 DA LC N. 160/2017. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO AO TEMA N. 843/STF. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA DISTINTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A decisão que determina a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o juízo de conformação com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.030, II, 1.040 e 1.041 do CPC/2015, reveste-se de natureza eminentemente processual, cabendo à Corte regional, nessa oportunidade, examinar a extensão e os limites de aplicação de cada item da tese ao caso concreto.2. Não se verifica obscuridade na decisão que transcreve integralmente a tese vinculante firmada no Tema Repetitivo n. 1.182/STJ e determina o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o juízo de conformação, porquanto não incumbe à decisão que determina tal retorno interpretar, delimitar ou modular os contornos de aplicação do precedente.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS - que não o crédito presumido - das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, persiste a necessidade de o contribuinte demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, inclusive o registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, cabendo ao Tribunal de origem verificar tal observância dentro dos limites cognitivos da demanda judicial.4. Não procede o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 843/STF, porquanto a controvérsia nele delimitada - possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS - é distinta da matéria objeto do presente recurso, que versa sobre a exclusão de benefícios fiscais de ICMS diversos de crédito presumido das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.5. Agravo interno desprovido.
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