JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. SÚMULA 284/STF. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE ALCANÇOU NOTA PARA APROVAÇÃO NA AMPLA CONCORRÊNCIA. COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CANDIDATO REPROVADO. EXCLUSÃO DEFINITIVA DO CERTAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A alegação de afronta ao art. 1.022/CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF)" (AgInt no AREsp 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).2. O recorrente alega que o procedimento de heteroidentificação realizado por comissão especialmente designada para essa finalidade deve prevalecer sobre a autodeclaração de candidato aprovado nas vagas do concurso público destinadas à cota racial.3. A Corte local concluiu que "o cerne da controvérsia trazida a julgamento consiste em verificar a legitimidade do ato administrativo que eliminou a autora do certame após o não reconhecimento da condição de negra/parda. .. Todavia, em que pese a previsão editalícia, obtendo o candidato nota suficiente para figurar no rol da ampla concorrência, mostra-se desarrazoada e desproporcional a conduta de exclusão do certame".4. O objeto principal da controvérsia não recai sobre a exclusão da candidata pela comissão de heteroidentificação às vagas reservadas aos candidatos cotistas, mas sobre sua exclusão definitiva do certame, em razão de ter alcançado pontuação suficiente para ser aprovada entre as vagas destinadas à ampla concorrência.5. "Estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, no particular, nos termos da Súmula 284/STF" (AgInt no AREsp 2.373.789/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).6. Agravo interno improvido.
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