JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia. 2. As questões postas, na origem, trataram da reserva de vaga na lista de cotistas aprovados e, após a heteroidentificação, a posse e o exercício. Entretanto, durante a etapa de heteroidentificação realizada pelo CEBRASPE, teve sua condição de cotista indeferida (fl. 147). Também foi indeferida a tutela de urgência (fls.146-156), no que foi confirmada pela sentença (fls. 495-507). 3. A decisão não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284 do STF em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC e à confirmação do acórdão em relação a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o "controle jurisdicional do PAD se restringe ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar". 4. A parte não demonstra como superar - sem adentrar o mérito administrativo e sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos - nem como seria possível reverter as conclusões do acórdão combatido de que não é passível de controle jurisdicional a análise dos critérios de avaliação adotados pela Administração, quando observados os princípios constitucionais ou de que "nada justifica a designação de nova comissão destinada a realizar mais uma verificação de autodeclaração racial, vez que o autor já se submeteu a dois procedimentos com a mesma finalidade (na primeira e segunda instância) e em todos os dois não teve reconhecido o enquadramento à condição de pardo". 5. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.189.295/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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