- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO C PC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DO ACORDO. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A alegada ofensa ao art 1.022 do CPC não merece prosperar, uma vez que o Tribunal de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre a insurgência da parte recorrente.2. Da mesma forma, afasta-se a alegada afronta ao artigo 489 do CPC, pois o Tribunal de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.3. O Tribunal de origem expressamente reconheceu que o requerente consta na relação de substituídos que firmaram acordo administrativo anterior e que aludida avença é impeditivo para a adesão ao acordo judicial. A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.4. Ademais, o aresto combatido interpretou regra do acordo firmado entre a parte substituída e a União e rever suas cláusulas encontra obstáculo também na Súmula 5 do STJ.5. Agravo interno desprovido.
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