- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DE CRÉDITOS DA EXECUTADA PERANTE CLIENTES. DISTINÇÃO ENTRE PENHORA DE CRÉDITOS (ART. 855 DO CPC/2015) E PENHORA DE FATURAMENTO (ART. 866 DO CPC/2015). SÚMULA 83 DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. Ademais, da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 83 do STJ. A parte agravante alega ser indevida aplicação da Súmula 83 do STJ, porque o Tema 769/STJ versaria apenas sobre penhora de faturamento, não abrangendo penhora de créditos. Para superar o óbice, seria necessário demonstrar precedentes contemporâneos ou posteriores com confronto analítico apto a afastar a equiparação, de modo que os julgados estaduais citados pelo recorrente (TJSC/TJMG/TJPR) auxiliam o distinguishing, mas não elidem, por si, a Súmula 83/STJ, que se volta à jurisprudência do STJ. O acórdão recorrido está apoiado em precedentes que equiparam recebíveis ao faturamento para fins processuais. Assim, estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência pacífica desta Corte, correta é a aplicação da Súmula 83/STJ.3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.133.121/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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