- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 01/07/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026, p. 05/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA SOBRE FATURAMENTO E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade contra Estado de São Paulo, buscando afastar a penhora sobre o faturamento da empresa e a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo da multa punitiva, bem como pleiteando a suspensão do feito, uma vez que a questão da penhora estava sendo discutida no Tema n. 769/STJ. Na sentença, o pedido foi julgado. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - No tocante à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional.III - Sustenta a agravante que o Tribunal de origem teria permanecido omisso quanto ao exame de questões relacionadas à ordem legal de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), à alegada inconstitucionalidade da Lei estadual n. 6.374/1989 e à incidência do Tema n. 769/STJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração.IV - Todavia, da leitura do acórdão recorrido e do julgamento dos embargos declaratórios, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou expressamente as teses suscitadas pela recorrente, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de nulidade da decisão de primeiro grau e pela manutenção da constrição determinada nos autos.V - Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as questões reputadas relevantes pela recorrente, ainda que em sentido contrário à pretensão deduzida, circunstância que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.VI - De plano, à luz do acórdão recorrido, verifica-se que não houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma suficiente, tendo o Tribunal de origem apreciado, de maneira fundamentada, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, embora em sentido diverso do pretendido pela parte.VII - Nesse contexto, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo do recurso, porquanto decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.VIII - Afastada a alegada omissão, impõe-se o reconhecimento da inexistência de violação dos referidos dispositivos legais, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte: AgInt no AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 20/5/2020.IX - Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento e afastou expressamente o pedido principal da agravante. Mediante análise dos fundamentos da decisão agravada, consignou que a "decisão proferida pelo Juízo de 1º grau deve ser mantida, pois solucionou de forma adequada as questões levantadas pelas partes, de modo que não havia embasamento para o pedido de declaração de nulidade", bem como que "a simples negativa da pretensão da recorrente devidamente fundamentada não implica nulidade da decisão".X - Evidencia-se, nesse contexto, a inadmissibilidade da pretensão recursal, pois a recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento do acórdão recorrido que afastou, de forma expressa, a alegada nulidade da decisão agravada e reconheceu a suficiência de sua fundamentação.XI - Com efeito, o fundamento autônomo do acórdão recorrido consistiu justamente na conclusão de que a decisão de primeiro grau apreciou adequadamente as questões suscitadas pelas partes, inexistindo nulidade processual. O recurso especial, contudo, limitou-se a reiterar a alegação de ausência de apreciação do pedido principal, sustentando que "o E. Tribunal de origem não analisou o pedido principal formulado pela Recorrente, relativo à nulidade da decisão de 1ª instância por insuficiência de fundamentação", mas apenas o pedido subsidiário, o que não corresponde ao teor do acórdão recorrido.XII - Tal circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/3/2025.XIII - Não procede, portanto, a alegação de que teria sido exigida impugnação de fundamento inexistente, pois o acórdão recorrido apreciou expressamente a alegada nulidade da decisão de primeiro grau, circunstância que evidencia a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF.XIV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.250.849/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 5/8/2026.)
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