JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. MARCOS TEMPORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.1. O recurso de embargos de declaração é cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando para a rediscussão de matéria já decidida ou para o atendimento de mero inconformismo da parte.2. O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a controvérsia sobre a prescrição, concluindo que a análise dos marcos temporais e do alcance de decisões judiciais demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Inexiste omissão quando o julgado se manifesta sobre os pontos essenciais da lide, sendo a tese de prescrição superveniente incompatível com a conclusão principal adotada acerca da contagem do prazo e dos óbices de admissibilidade do recurso especial.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.779.217/SP, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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