- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO E À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A tese de violação ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil foi explicitamente decidida, inclusive com aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ.2. Reverter as conclusões atingidas pela Corte de origem - no que tange ao reconhecimento de hipótese de perda do objeto - mostra-se inviável sem novo exame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.199.745/CE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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