- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO MANEJADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não foram opostos embargos de declaração do acórdão que negou provimento ao agravo interno, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF, na medida em que a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia.2. Não consta no acórdão recorrido a realização de juízo de valor ou a apreciação da questão relativa aos honorários sucumbenciais trazida no recurso especial nem a oposição de embargos de declaração da decisão que negou provimento ao agravo interno. Logo, inexistindo o necessário prequestionamento, revela-se correta a decisão impugnada ao não conhecer do recurso especial nesse ponto.3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.026.887/MT, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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