- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ASTREINTES. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em mandado de segurança, em que o exequente busca a execução de multa diária (astreintes) fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão do descumprimento de ordem de convocação para prosseguimento nas etapas de concurso público da Polícia Civil do Estado da Bahia.Na decisão, foi concedida a liminar para autorizar o impetrante a realizar o exame biomédico e, se aprovado, prosseguir nas demais etapas do certame. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida para declarar a inexigibilidade do teste de aptidão física, bem como determinar às autoridades coatoras que deem oportunidade ao impetrante de submissão à fase dos exames biomédicos e, caso aprovado, às demais etapas. Em seguida, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno.II - De início, é importante destacar que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer questionado com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).III - No caso concreto, o Tribunal de origem limitou-se a aplicar a legislação que reputou adequada à resolução do litígio.IV - No que se refere à alegada violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, cumpre destacar que não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta afronta a dispositivos constitucionais, ainda que com a finalidade de prequestionamento, porquanto a análise de matéria de natureza constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.V - Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.VI - Ademais, a presente irresignação não comporta acolhimento. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça admite a redução do valor das astreintes quando fixadas em patamar manifestamente superior ao proveito econômico discutido na demanda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Veja-se: REsp n. 1.920.397/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; AREsp n. 2.910.149/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025;AgInt no AgInt no AREsp n. 1.515.313/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.VII - Na hipótese dos autos, a redução da multa diária para R$ 100.000,00 (cem mil reais) não se revela desproporcional nem desarrazoada, sobretudo porque o Tribunal de origem a fixou com o propósito de evitar o enriquecimento sem causa, por entender que sua manutenção em patamar diverso configuraria "inaceitável benesse aos devedores".VIII - Além disso, verifica-se que a alteração das conclusões do acórdão recorrido no tocante à proporcionalidade e à razoabilidade da multa diária demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.IX - Agravo interno improvido.
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