- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 08/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 01/06/2026, p. 08/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ASTREINTES. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.1. O Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos controvertidos, inclusive a necessidade, adequação e sopesamento das circunstâncias para reduzir as astreintes, não se confundindo decisão desfavorável ao recorrente com negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 1.022 do CPC.2. A revisão da proporcionalidade, razoabilidade, suficiência e compatibilidade das astreintes demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, sobretudo quando o acórdão recorrido realizou sopesamento das peculiaridades do caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ.3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.171.607/BA, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.)
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