JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
21/12/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19/12/2023, p. 21/12/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ANISTIA ADMINISTRATIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º, IV, DO DECRETO N. 6.077/2007 PARA RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. PRAZO DE DILAÇÃO CONCEDIDO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM DEFINIDO INICIALMENTE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não conformado com a redução do valor inicialmente fixado a título de astreintes e o período de mora considerado, recorre o exequente sustentando, basicamente: (a) deve ser considerada a data da primeira intimação para cumprimento, e não a que deferiu a dilação de prazo, para cômputo da multa; e, (b) entre a ordem não cumprida e sua efetivação, ficou sem receber salários, o que lhe trouxe prejuízos, devendo, por isso, ser mantido o montante original (R$5.000,00 por dia de descumprimento). 2. Não faz sentido autorizar a dilação do prazo inicialmente concedido para cumprir a obrigação de fazer e permitir que as astreintes incidam em período anterior a essa autorização, retroagindo à data inicialmente estipulada. 3. O valor inicialmente fixado a título de astreintes deve ser revisto, quando verificado excessivo o montante final devido, em descompasso com a natureza da obrigação cujo cumprimento se buscava compelir, conforme autoriza o disposto pelo art. 537, § 1º, do CPC, pena de restar configurado enriquecimento sem causa da parte beneficiária. 4. "A multa cominatória não possui natureza de indenização, mas sim inibitória ou coercitiva, uma vez que o dever de arcar com o pagamento das astreintes e o de indenizar os danos causados são efeitos de fatos jurídicos absolutamente distintos" (AgInt no AREsp n. 1.660.115/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma). 5. Agravo interno improvido. (AgInt na ExeMS n. 23.320/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)
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