JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. PROMOÇÃO MILITAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido indenizatório, alegando preterição em processos de promoção militar ao Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO). Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.II - Primeiramente, a análise de suposta violação de dispositivo constitucional transborda os limites específicos de cabimento do recurso especial. Assim, inviável a apreciação de questão constitucional por este Tribunal Superior, estando o exame dessa matéria submetido ao Supremo Tribunal Federal, conforme o disposto no art. 102, da CF, sob pena de usurpação de competência.III - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025 ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.IV - Ainda, verifica-se que o arts. 11, a, e 12, da Lei n. 5.821/1972; art. 14, § 3º, e 17, da Lei n. 6.880/1980; art. 50, I, da Lei n. 9.784/1999, não foram abordados pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos declaratórios objetivando sanear eventuais vícios. Incidência do Enunciado Sumular n. 211 do STJ.V - Destaca-se que o conhecimento do recurso especial demanda o prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos alegadamente violados, ou seja, exige que as teses recursais tenham sido objeto de efetivo pronunciamento na origem, ainda que no julgamento de embargos declaratórios. No presente caso, as teses invocadas pela parte recorrente não foram debatidas pelo Tribunal de origem, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: REsp n. 1.898.496/AL, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgInt no REsp n. 1.924.235/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.VI - Ademais, as matérias constantes dos arts. 371 e 948 do CPC nem sequer foram mencionadas na origem, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Ressalto que o requisito do prequestionamento é exigido por este Tribunal Superior, inclusive, nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025.VII - Por fim, ainda que fosse possível ultrapassar os óbices ao conhecimento e analisar a matéria recursal, verifica-se que a pretensão de "promoção em ressarcimento de preterição", passa pela análise do conjunto fático-probatório, atividade típica das instâncias ordinárias e obstada no julgamento de recurso especial.Incidência do Enunciado Sumular n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.164.056/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023;AgInt no REsp n. 1.946.428/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.VIII - Agravo interno improvido.
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