- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO CARACTERIZADO. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. PROMOÇÃO. MILITAR. ASCENSÃO AO OFICIALATO. CRITÉRIOS POR MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Prequestionados, implicitamente, a tese recursal e os dispositivos tidos por violados, afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.III - O acórdão recorrido adotou entendimento fixado nesta Corte segundo o qual não há ilegalidade nos requisitos subjetivos e objetivos estabelecidos pelo Decreto n. 90.116/84, ao definir unicamente o critério de merecimento nas promoções para o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, visto que inexiste vedação legal nesse sentido (2ª T., EDcl no AgInt no REsp n. 2.177.042/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJEN de 8.9.2025).IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.
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