- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao apreciar agravo em recurso especial criminal, conheceu parcialmente do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negou-lhe provimento, mantendo: a) o afastamento de nulidade por cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório por ausência de demonstração de prejuízo; b) a condenação pelo delito de corrupção ativa, reputado crime formal, com incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ; e c) o não conhecimento da tese de readequação da pena-base, por ausência de prequestionamento.2. No agravo regimental, a defesa reitera a alegação de cerceamento de defesa em razão de não ter tido acesso integral ao depoimento de testemunha gravado em mídia defeituosa, sustentando a existência de efetivo prejuízo, bem como insiste na tese de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, com pedido de readequação da pena-base.II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) foram caracterizados o cerceamento de defesa e a ofensa ao contraditório pela alegada impossibilidade de acesso integral ao depoimento de testemunha e se isso acarretaria efetivo prejuízo ao réu; e b) é possível readequar a dosimetria da pena na hipótese de o Tribunal de origem não ter apreciado a questão.III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de nulidade no processo penal, ainda que alegado cerceamento de defesa, exige a demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, não bastando a mera alegação abstrata de dificuldade de acesso à prova.5. Não se configura prejuízo ao exercício da defesa, pois: a) consta certificação de que a mídia com a gravação estava quebrada, mas não há qualquer requerimento da defesa para disponibilização de nova cópia do depoimento que permanece arquivado em Secretaria; b) os depoimentos foram integralmente transcritos nos autos; e c) a defesa apresentou memoriais comentando a prova oral produzida, sem suscitar, naquele momento processual, dificuldade na sua análise.6. À míngua de efetivo prejuízo e tendo a condenação sido fundamentada nas provas regularmente colhidas, não há de se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório, razão pela qual deve ser mantido o entendimento firmado na decisão monocrática e na instância ordinária.7. A tese de readequação da pena-base não pode ser conhecida em recurso especial porque não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inexistindo alegação específica de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.Teses de julgamento:1. A alegação de nulidade por cerceamento de defesa, inclusive por suposta falta de acesso à gravação de depoimento testemunhal, somente se acolhe mediante demonstração concreta de prejuízo, especialmente quando os depoimentos estão transcritos nos autos, foram enfrentados pela defesa e não houve pedido de renovação da mídia, em conformidade com o art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).2. A readequação da pena-base em recurso especial exige o prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, sendo indispensável o prequestionamento expresso, sob pena de incidência da Súmula n. 211 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 156; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.354.888/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/202; STJ, AgRg no RHC n. 141.113/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 19/3/202;STJ, AgRg no AREsp n. 1.779.940/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/202; STJ, AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 18/12/2020.
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