- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 16/06/2026, p. 23/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS.EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS UTILIZADAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.3. ALEGADO PREJUÍZO INERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE PROVA NOVA RELEVANTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de maneira fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.2. A pretensão de infirmar a premissa fixada pelo Tribunal a quo de que "os arquivos digitais efetivamente empregados para a formação da convicção do julgador foram disponibilizados à Defesa" demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a alegação genérica de dano decorrente de suposta disponibilização tardia de mídias.- A revisão criminal pressupõe a indicação específica de prova nova idônea e suficiente para alterar o resultado condenatório; a mera invocação abstrata de "prova nova" sem individualização dos elementos e sem demonstração de sua aptidão não autoriza o acolhimento da pretensão, sendo, ademais, inviável o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.229.107/MG, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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