- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO VERIFICAÇÃO.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL ÀS MÍDIAS.EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DAS PROVAS UTILIZADAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.3. ALEGADO PREJUÍZO INERENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE PROVA NOVA RELEVANTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão de origem enfrenta, de maneira fundamentada, os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos deduzidos.2. A pretensão de infirmar a premissa fixada pelo Tribunal a quo de que "os arquivos digitais efetivamente empregados para a formação da convicção do julgador foram disponibilizados à Defesa" demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.3. A decretação de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP (princípio pas de nullité sans grief), não sendo suficiente a alegação genérica de dano decorrente de suposta disponibilização tardia de mídias.- A revisão criminal pressupõe a indicação específica de prova nova idônea e suficiente para alterar o resultado condenatório; a mera invocação abstrata de "prova nova" sem individualização dos elementos e sem demonstração de sua aptidão não autoriza o acolhimento da pretensão, sendo, ademais, inviável o reexame de fatos e provas na via especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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