- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS E MULTA DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NATUREZA TRIBUTÁVEL RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de maneira clara e exauriente, abordando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros de mora e as multas decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais possuem natureza de lucros cessantes ou remuneratória do capital, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.459/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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