- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 17/06/2026
- Data de publicação
- 23/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2026, p. 23/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. TEMA 878/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido não padece das omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.2. A Corte de origem consignou, expressamente, que os juros de mora e a correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais não se revestem de caráter meramente indenizatório, porquanto decorrem de disposição firmada entre as partes, e não da lei, ostentando natureza de lucros cessantes. Nesse contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso especial, porquanto se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.3. A Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que, como regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, consoante as teses fixadas no Tema 878/STJ. Os juros de mora e a correção monetária incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral, pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF.4. A tese firmada no Tema 962 da Repercussão Geral do STF - segundo a qual é inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário - não se estende à hipótese de juros de mora e correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, porquanto cuida de situação fático-jurídica diversa. Descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.808.473/RJ, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
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