JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 17/06/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. TEMA 878/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 962/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido não padece das omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.2. A Corte de origem consignou, expressamente, que os juros de mora e a correção monetária decorrentes do atraso no pagamento de obrigações contratuais não se revestem de caráter meramente indenizatório, porquanto decorrem de disposição firmada entre as partes, e não da lei, ostentando natureza de lucros cessantes. Nesse contexto, a revisão do aresto recorrido é inviável em recurso especial, porquanto se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.3. A Primeira Seção deste Tribunal firmou o entendimento de que, como regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, consoante as teses fixadas no Tema 878/STJ. Os juros de mora e a correção monetária incidentes em contratos firmados entre particulares inserem-se na regra geral, pois culminam por remunerar o credor pelo que deixou de lucrar em razão do atraso no adimplemento da obrigação, de forma que devem ser incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Essa orientação prevalece mesmo após o julgamento dos Temas 808 e 962 do STF.4. A tese firmada no Tema 962 da Repercussão Geral do STF segundo a qual é i nconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário não se estende à hipótese de juros de mora e correção monetária decorrentes do inadimplemento contratual, porquanto cuida de situação fático-jurídica diversa. Descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral.5. Agravo interno desprovido.
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