- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NO PONTO. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3. Quanto à incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou as seguintes teses; (i) " É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade" ( 576.967/PR-RG - Tema 072 do STF); (ii) "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998" (RE 565.160/SC-RG - Tema 20); e (ii) "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985). 4. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da Rcl 38041, firmou entendimento no sentido de que nas "controvérsias atinentes à incidência da contribuição social a cargo do empregador sobre as férias gozadas, a aplicação da sistemática da repercussão geral deverá ocorrer com base nos Temas 20 (RE 565.160/SC) e 985 (RE 1.072.485-RG/PR)". 5. Juízo de retratação acolhido em parte. 6. Agravo regimental provido parcialmente para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial do Município de Santana do Matos para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. (AgRg no AREsp n. 692.987/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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