JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
15/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 08/09/2021, p. 15/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE A RUBRICA. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente agravo interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O Superior Tribunal de Justiça solidificou a orientação segundo a qual é devida a incidência da contribuição previdenciária sobre férias gozadas em decorrência de sua natureza remuneratória. Precedentes. III - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967/PR, sob o regime da repercussão geral, declarou inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. IV - Agravo Regimental parcialmente provido, em juízo de retratação, nos temos do art. 30, II, do CPC/2015. (AgRg no AREsp n. 682.905/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 15/9/2021.)
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