- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. JULGAMENTO PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.091/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA CONHECER DO AGRAVO, PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. O acórdão submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, manteve decisão monocrática que conhecera do Agravo em Recurso Especial, para conhecer parcialmente do Recurso Especial do ente público, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer a possibilidade de retenção, na fonte, do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento extemporâneo, a servidores públicos, de rendimentos tributáveis, fora do contexto de exoneração ou demissão. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função", e, diante da nova orientação da Suprema Corte, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.470.443/PR, realizou a compatibilização da jurisprudência desta Casa, firmada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção, ao que decidido pelo Pretório Excelso. No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência do STJ, exsurgiram as três seguintes teses: "3.1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp 1.227.133-RS, REsp 1.089.720-RS e REsp 1.138.695-SC; 3.2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091-RS; 3.3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp 1.089.720-RS" (STJ, REsp 1.470.443/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/10/2021). III. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral. IV. No caso, impõe-se a observância do que decidido pelo STF, encampado pela segunda tese repetitiva fixada no aludido REsp 1.470.443/PR ("Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091-RS"). V. Agravo interno provido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para conhecer do Agravo em Recurso Especial, para conhecer parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.016.603/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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