- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 02/03/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. JULGAMENTO PELO STF, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 855.091/RS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. O acórdão submetido a juízo de retratação, proferido pela Segunda Turma do STJ, manteve decisão monocrática que dera parcial provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, a fim de reconhecer a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento extemporâneo de rendimentos em contexto de reintegração no emprego. II. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função", e, diante da nova orientação da Suprema Corte, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.470.443/PR, realizou a compatibilização da jurisprudência desta Casa, firmada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção, ao que decidido pelo Pretório Excelso. No julgamento do aludido Recurso Especial repetitivo, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência do STJ, exsurgiram as três seguintes teses: "3.1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp 1.227.133-RS, REsp 1.089.720-RS e REsp 1.138.695-SC; 3.2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091-RS; 3.3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp 1.089.720-RS" (STJ, REsp 1.470.443/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/10/2021). III. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral. IV. No caso, impõe-se a observância do que decidido pelo STF, encampado pela segunda tese repetitiva fixada no aludido REsp 1.470.443/PR ("Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE 855.091-RS"). V. Agravo Regimental provido, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, para negar provimento ao Recurso Especial. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.420.591/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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