- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PASEP. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE, EM PARTE, FUNDADA NO ART. 1.030, I, "B", DO CPC (TEMA 1.300/STJ). MATÉRIA SUBMETIDA A JUÍZO DE ADEQUAÇÃO NA ORIGEM. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, II, III E IV, DO CPC. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO FUNDAMENTADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, exerceu competência expressa e exclusiva para realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado (Tema 1.300/STJ), de modo que eventual equívoco nessa aplicação deveria ter sido impugnado por agravo interno perante a própria Corte local, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o que não ocorreu, operando-se a preclusão.2. O acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, afirmando ser dispensável a prova pericial contábil, à luz do art. 472 do CPC, porque a própria parte autora apresentou documentação e planilha com a indicação dos valores que entende corretos, reputadas suficientes para a compreensão da controvérsia, e porque o deslinde da causa depende apenas do cotejo desses dados com os índices de correção previstos nas normas de regência.3. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório e da desnecessidade da prova pericial demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.4. Agravo interno não provido.
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