JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. ÓBICE SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mediante a aplicabilidade de óbice sumular.2. A defesa sustenta que a análise da ausência de justa causa para a invasão de domicílio, da insuficiência probatória para a condenação e da possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado prescinde de revolvimento fático, tratando-se de mera revaloração jurídica das provas.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em verificar se a análise das teses de nulidade da prova, de absolvição por ausência de autoria e de preenchimento dos requisitos para a concessão da causa de diminuição de pena exige o reexame do acervo de fatos e provas delineado pelas instâncias ordinárias.III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial, com base na denúncia sobre armazenamento de drogas, na tentativa de fuga de indivíduo que estava em frente ao imóvel e no forte odor de maconha proveniente do interior da residência, de modo que a ação policial se harmoniza com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280), segundo a qual a entrada forçada em domicílio, sem mandado, é lícita quando amparada em razões objetivas que indiquem situação de flagrante delito.5. A pretensão defensiva de afastar a premissa fática firmada pelo acórdão estadual quanto à dinâmica dos fatos, inclusive quanto à fuga do corréu, ao local da prisão e às circunstâncias do ingresso no imóvel, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.6. No tocante à alegada insuficiência probatória, o Tribunal de origem formou juízo condenatório com base em provas robustas produzidas sob o crivo do contraditório, notadamente a apreensão de expressiva quantidade de drogas, dinheiro e caderno com anotações do tráfico, além de depoimentos policiais considerados harmônicos e convergentes, reputando isolada e contraditória a versão exculpatória do adolescente, de modo que a alteração dessa conclusão igualmente exigiria revolvimento da matéria fática, obstado pela Súmula n. 7/STJ.7. Conforme a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos de agentes policiais colhidos em juízo, sob contraditório e em consonância com os demais elementos dos autos, constituem meio de prova idôneo para fundamentar condenação criminal, não havendo nos autos indicativo de mácula à imparcialidade dos referidos depoimentos.8. Quanto ao tráfico privilegiado, o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo dos requisitos ali previstos, e o Tribunal de origem afastou sua incidência com fundamento concreto na dedicação dos agravantes à atividade criminosa, evidenciada pela quantidade e forma de acondicionamento da droga, pela variedade de entorpecentes, pela apreensão de dinheiro trocado e pelo caderno com anotações típicas do comércio ilícito.9. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação dos agravantes à traficância, para reconhecer a condição de traficantes ocasionais e aplicar a minorante, demandaria nova valoração das circunstâncias fáticas e das provas produzidas, o que encontra óbice insuperável na Súmula n. 7/STJ.10. Inexistindo ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão monocrática atacada, que aplicou corretamente a jurisprudência consolidada e respeitou os limites cognitivos do recurso especial, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.IV. Dispositivo11. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.833.774/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
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